Assine para apoiar o Projeto de Lei N⁰ 2157/2026 que reconhece o bairro de MARECHAL HERMES como distrito de economia criativa do audiovisual

Primeiro bairro operário planejado do Brasil, Marechal Hermes, com suas casas de muros baixos, praças, árvores e uma antiga estação de trem preservada, é o cenário ideal para gravações de época ou que representem cidades bucólicas do interior.

Um dos bairros mais filmados da cidade e conhecido como Marechalwood, já foi locação de filmes, como Um Dia Qualquer e A Suprema Felicidade, além de minisséries e novelas, como Terra e Paixão, Além do Horizonte, Boogie Oogie, Encantados e Os Donos do Jogo.

O Projeto de Lei Nº 2157/2026 de autoria da vereadora Tatiana Roque propõe o reconhecimento de Marechal como Distrito Criativo, que viabilizaria a criação de políticas públicas para impulsionar a vocação local. Políticas públicas, como incentivos fiscais, capacitação dos moradores para trabalhar no setor audiovisual e obrigação de utilizar mão-de-obra local em produções são bons exemplos, que podem gerar emprego, renda e oportunidades, além de promover a difusão cultural e a inovação.

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PROJETO DE LEI Nº 2157/2026

Autor(es): VEREADORA TATIANA ROQUE

RECONHECE O BAIRRO DE MARECHAL HERMES COMO DISTRITO DE ECONOMIA CRIATIVA DO AUDIOVISUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecido o bairro de Marechal Hermes como Distrito de Economia Criativa do Audiovisual no âmbito do Município.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – fomentar o desenvolvimento econômico local por meio do fortalecimento da cadeia produtiva do audiovisual;
II – reconhecer e fortalecer a vocação do território para o setor audiovisual;
III – estimular a geração de emprego, renda e oportunidades para profissionais e empreendedores do setor;
IV – incentivar a formação, qualificação e capacitação técnica de mão de obra local;
V – valorizar a produção cultural e artística do território, fortalecendo sua identidade cultural;
VI – atrair investimentos públicos e privados voltados à produção audiovisual;
VII–valorizar a memória, identidade e produção cultural local; e
VIII- ampliar o acesso da população aos bens e serviços culturais relacionados ao audiovisual.

Art. 3º Constituem diretrizes para a implementação do Distrito de Economia Criativa do Audiovisual:
I – integração entre o Poder Público, a iniciativa privada, instituições de ensino e a sociedade civil;
II – priorização de ações que promovam a inclusão social e o protagonismo dos moradores locais;
III – estímulo à inovação, à tecnologia e às novas linguagens do audiovisual;
IV – valorização de espaços urbanos como polos de produção, formação e difusão cultural;
V- estímulo à economia criativa e às indústrias culturais; e
VI- incentivo à descentralização das políticas públicas culturais.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser adotados os seguintes instrumentos:
I – criação de programas de incentivo fiscal e apoio financeiro a projetos audiovisuais;
II – celebração de parcerias com universidades, escolas técnicas e instituições culturais para formação e capacitação profissional;
III – apoio à realização de festivais, mostras, oficinas e eventos do setor;
IV – disponibilização e requalificação de espaços públicos para uso cultural e audiovisual;
V – instituição de editais específicos para fomento à produção local;
VI – adoção de medidas de facilitação para filmagens e produções no território;
VII – promoção do distrito como polo audiovisual em âmbito municipal, nacional e internacional; e
VIII – criação de plataformas e redes de divulgação da produção local;

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisas, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, coletivos e agentes culturais do território.

Art. 6º Poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo, mecanismo de governança participativa do Distrito, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil.

Art. 7º A delimitação territorial do Distrito será definida em regulamentação própria.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 29 de abril de 2026.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer o bairro de Marechal Hermes como Distrito de Economia Criativa do Audiovisual, valorizando seu potencial como polo cultural e produtivo no Município do Rio de Janeiro.

A Economia Criativa tem se consolidado como importante vetor de desenvolvimento econômico e social, especialmente em territórios com forte identidade cultural e capacidade de produção artística. Nesse contexto, o setor audiovisual se destaca por sua capacidade de gerar emprego, renda e oportunidades, além de promover a difusão cultural e a inovação.

Marechal Hermes já apresenta características estratégicas para o desenvolvimento desse segmento. Ao reconhecer oficialmente o bairro como Distrito de Economia Criativa do Audiovisual, o Poder Público cria condições para estimular investimentos, fomentar parcerias e implementar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do setor, promovendo inclusão social e ampliando o acesso da população às atividades culturais.

Trata-se, portanto, de uma medida que alia desenvolvimento econômico, valorização cultural e transformação social, beneficiando diretamente os moradores e toda a cidade.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante proposição.

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